Considerando que irão chegar várias mercadorias urgentes para distribuição e utilização gratuita para proteção e combate ao COVID, foi feita uma análise geral, enquadrando nos artigos 74.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e correspondentes artigos 49.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 31/80, de 25 de janeiro, tendo sido remetido o pedido à Comissão, conforme anexo, previstos nos artigos 76.º e 51.º, respetivamente, destes diplomas.
O benefício de franquia de direitos de importação e de isenção de IVA tem de ser solicitado, a efetuar pelo importador (que esteja nas condições dos artigos 74.º e 49.º dos diplomas atrás referido), ou pelo seu representante, através de um pedido anexo à declaração (Código PCII) e invocando na declaração o código ‘C26’ respeitante franquia de direitos de importação e a menção ‘IVA’ relativa isenção de IVA.
Quando é declarado o desdobramento ‘C26’ e existir o código de Menção IVA então terá de existir obrigatoriamente o Pedido de Anexo ‘PCII’