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A comissão europeia através da alteração de 29 de junho de 2020 do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 instituiu medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.

Na sequência de uma análise aprofundada de todos as observações recebidas, a Comissão extraiu as conclusões que a seguir se apresentam organizadas em seis subsecções. A primeira diz respeito às repercussões económicas da pandemia de COVID-19 (secção 3.1); as restantes cinco (secções 3.2 a 3.6) correspondem aos cinco motivos de reexame identificados no aviso de início do segundo reexame: A) nível e atribuição dos contingentes pautais, B) evicção dos fluxos comerciais tradicionais, C) efeitos potencialmente negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com parceiros comerciais preferenciais, D) atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base em estatísticas de importação atualizadas relativas a 2019, E) outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível de atribuição do contingente pautal.

Por último, com base no interesse da União, a Comissão considera que poderá ter de ajustar o nível ou a atribuição dos contingentes pautais que figuram no anexo II para o período que se inicia em 1 de julho de 2020 caso se verifique uma alteração das circunstâncias durante o período de instituição das medidas. As novas circunstâncias poderão surgir, por exemplo, na sequência de um aumento ou de uma contração global da procura de determinadas categorias do produto na União, que exigiria uma reavaliação do nível do contingente pautal, da instituição de medidas anti dumping ou anti subvenções suscetíveis de afetar consideravelmente a evolução das importações no futuro, ou ainda de quaisquer desenvolvimentos relacionados com medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, que poderão ter repercussões diretas para as conclusões do presente inquérito, nomeadamente em termos de desvio dos fluxos comerciais. A Comissão poderá ainda reexaminar se a aplicação das medidas pode ter efeitos negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com os seus parceiros comerciais preferenciais, por exemplo, se põem consideravelmente em risco a sua estabilização ou o seu desenvolvimento económico.

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