A Comissão Europeia estabeleceu no seu REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/892 de 29 de junho de 2020 a não renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, no âmbito da colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
A Autoridade identificou um risco inaceitável para os trabalhadores que procedem ao carregamento e à sementeira das sementes de beterraba tratadas com beta-ciflutrina. Além disso, nos casos de aplicações de beta-ciflutrina ao ar livre em batata e trigo, a Autoridade identificou riscos elevados para os residentes, os artrópodes não visados e os organismos aquáticos. Nos casos de utilização em tomate em estufas (permanentes e não permanentes), a Autoridade identificou também riscos inaceitáveis para os operadores e os trabalhadores e, no caso da utilização em tomate em estufas não permanentes, para os artrópodes não visados. Por outro lado, a avaliação dos riscos para o consumidor não pôde ser finalizada com base nos dados disponíveis.
Nesta conformidade a aprovação da substância ativa beta-ciflutrina não é renovada pela alteração do Regulamento de Execução (UE) nº 540/2011. Na parte A do anexo ao referido regulamento de é suprimida a linha 48 relativa à beta-ciflutrina. Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina como substância ativa, o mais tardar, em 20 de janeiro de 2021. O prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) nº 1107/2009 deve terminar, o mais tardar, em 20 de julho de 2021.