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José Roma de Andrade
Despachante Oficial/Representante Aduaneiro

In Vida Económica – 17/07/2020

Num momento em que o preço do ouro ultrapassou os 1.770 dólares por onça, o nível mais elevado desde outubro de 2012, devido aos receios dos investidores com o surgimento da pandemia da doença Covid-19, consideramos oportuno relembrar a importância da contrastaria.

O “metal dourado” é considerado um ativo de refúgio em tempos de incerteza, como os que vivemos nos dias de hoje, registando sempre uma subida que corresponde ciclicamente a cenários de crise, como a ocorrência de diversas tensões geopolíticas entre os Estados Unidos e a China, agora agravadas pela recessão económica que se regista a nível mundial.

O negócio do ouro está sujeito a um regime jurídico de contrastaria que, por sua vez, está associado ao regime jurídico da ourivesaria, ou seja, é o mesmo. O contraste é uma marca criada pelo próprio fabricante ou atribuído pela INCM – Imprensa Nacional Casa da Moeda.

Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC (Lei n.º 98/2015, alterada e republicada pelo DL 120/2007) apenas está sujeita a contrastaria a introdução em livre prática e no consumo (artigos 72.º e 74.º RJOC), consequentemente se se trata de uma introdução em livre prática com imediata expedição das mercadorias para outro Estado-membro (“regime 42”) não há introdução no consumo em Portugal, pelo que as mercadorias não estarão sujeitas a estes procedimentos.

As Contrastarias da INCM asseguram a necessária proteção do consumidor e a concorrência leal entre os diferentes agentes económicos ao garantir os toques de contrastes no ouro e/ou nas ligas de metais preciosos. Essa garantia de segurança é dada através da verificação do toque legal e da aplicação do contraste junto à marca de responsabilidade, de fabricante ou equivalente. Atualmente é realizada recorrendo aos mais modernos métodos analíticos, suportados por laboratórios acreditados e a marcas de elevada segurança contra a falsificação, proporcionando os mais altos padrões de qualidade da ourivesaria em Portugal.

Em termos de despacho aduaneiro o movimento de ouro, metais preciosos e peças de ourivesaria está sempre sujeito a contrastaria em tudo o que é importação deste tipo de mercadorias, por particulares ou empresas. As empresas que têm o seu próprio contraste, que é sempre feito na Casa da Moeda, têm estar registadas de acordo com a sua atividade para o efeito. No que diz respeito a um particular ao adquirir, num mercado extracomunitário, uma peça de joalharia quando chega à Alfândega é obrigado a enviar um email à contrastaria detalhando o artigo que está a importar e solicitar autorização para a sua legalização. Após a resposta da contrastaria, que será feita diretamente para o importador este deve contactar o Despachante Oficial e apresentar a autorização concedida. Após a verificação física da mercadoria por parte das autoridades aduaneiras, a embalagem deve ser fechada com fita própria da AT a fim de ser remetida à contrastaria a ir à contrastaria. Este procedimento será em tudo idêntico no caso de ser efetuada uma compra de joalharia online.

Os procedimentos a ter em conta são simples e rápidos. A peça de joalharia deve ser enviada à contrastaria, pelo que passados uns dias é atribuído um documento com um número que permite ao despachante oficial levantar a peça na Alfândega e levá-la para à Casa da Moeda para procederem à contrastaria. Quando estiver pronta o despachante vai levantá-la como representante do comprador, entregando ao seu destinatário. Se a peça não for enviada para contrastaria passa a ser considerada ilegal e o comprador pode mesmo vir a ter problemas graves com as autoridades fiscais e aduaneiras.

O mesmo se passa com o chamado ouro para investimento que está isento dos 23% do IVA. Ao importar barras ou lingotes de ouro o processo é exatamente o mesmo, ou seja, está sujeita a contrastaria conforme dizem os artigos 72.º e 74.º RJOC. Numa situação de exportação de uma peça de joalharia possivelmente o contraste é feito no país terceiro. Qualquer peça que seja exportada para um país terceiro está isenta de IVA.

Será oportuno ainda referir que no caso de uma peça de ourivesaria possuir diamantes existe um certificado – Certificado Kimberley* – sem o qual os diamantes nem sequer podem ser devolvidos, ficando logo apreendidos na Alfândega. Trata-se de um processo de certificação de origem de diamantes concebido para evitar a compra e venda de diamantes de sangue, isto é, procedentes de áreas de conflito e de abusos de direitos humanos.

 

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