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Considerando que as orientações sobre os procedimentos a adotar pelas Alfândegas aquando da importação /exportação de medicamentos de uso humano têm sido passíveis de inúmeras alterações decorrentes da dinâmica das situações ocorridas e da interpretação que sobre as mesmas têm sido dimanadas, foram estabelecidas novas instruções sobre os procedimentos a adotar na importação e exportação de medicamentos de uso humano.

Estas foram estabelecidas pela AT – Autoridade Tributaria e Aduaneira uma vez ouvida a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED), I.P, no âmbito das atribuições previstas no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de julho, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., atendendo a que importa racionalizar e uniformizar a atuação dos operadores económicos e das Alfândegas, aquando da importação e exportação de medicamentos, clarificando os procedimentos relativos à importação de pequenas quantidades de medicamentos, quer as pequenas remessas que se destinam a particulares, quer aqueles que se encontrem nas bagagens dos passageiros.

Foi ainda considerado o acréscimo do comércio eletrónico de medicamentos e a substituição das declarações de tráfego postal pelas declarações eletrónicas, bem como a importância em harmonizar as situações de importações de medicamentos que apenas vão ser utilizados em investigação e desenvolvimento, sendo destinados exclusivamente à realização de testes analíticos.

O INFARMED deu igualmente conhecimento de que a Suíça, o Canadá, o Japão, a Austrália, a Nova Zelândia, Israel e os Estados Unidos da América possuem Acordos de Reconhecimento Mútuo com a UE na área do fabrico de medicamentos, o que significa que há reconhecimento das respetivas autorizações, sabendo que o reconhecimento das autorizações se estende ao Reino Unido, até final do período de transição do BREXIT (31/12/2020).

Por fim, e de acordo como INFARMED, as Autorizações de Utilização Especial (AUE – código 3G19) utilizadas nas importações de medicamentos que se destinam a hospitais, clínicas ou estabelecimentos de saúde, passarão a poder ser utilizadas em várias operações, para as quantidades autorizadas, durante um período de três anos, tornando-se necessário alterar os atuais procedimentos aduaneiros utilizados aquando deste tipo de importações.

Em face destes enquadramentos estão em vigor novas Instruções sobre os procedimentos a adotar na importação e exportação de medicamentos de uso humano.

 

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