STADA – Sistema de tratamento automático da declaração aduaneira de importação.
Tendo em atenção que nas declarações aduaneiras entregues por técnicas de processamento eletrónico de dados os documentos de suporte devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração [cf. artigo 163.º, n.º 1, do Código Aduaneiro da União (CAU) 1], sendo, consequentemente, dispensada a sua junção à declaração aduaneira aquando da entrega desta. Considerando que a junção dos documentos de suporte às declarações aduaneiras entregues por técnicas de processamento eletrónico de dados apenas é necessária quando for determinada a conferência da declaração ou quando essa junção resultar de imposição legal expressa por força, nomeadamente, da necessidade de os documentos terem de ser objeto de averbamento ou de qualquer outra intervenção específica por parte das autoridades aduaneiras (cfr. artigo 163.º, n.º 2, do CAU). Atendendo a que, nas situações em que os documentos de suporte têm de ser apresentados quando for determinada a conferência da declaração antes da autorização de saída, a simplificação e celeridade do desalfandegamento podem ficar comprometidas, se for exigido que os mesmos tenham de ser enviados por correio ou entregues pessoalmente às autoridades aduaneiras. Tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho, quando a AT determinar a apresentação dos documentos de suporte, apenas para efeitos de verificação dos elementos de informação prestados na formalidade declarativa, podem ser apresentadas cópias simples dos mesmos, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação do documento original ou documento autenticado. Considerando que, pese embora o estabelecido na Circular n.º 89/2007 da série II, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Circular n.º 29/2011, também da série II, aplique-se a qualquer sistema declarativo da área aduaneira, o facto de no seu assunto apenas se referir o STADA-Exportação tem levantado algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação daquelas instruções; Considerando que a desmaterialização das declarações aduaneiras criou alguns constrangimentos ao nível do tratamento da documentação que, por diversas razões, tem de ser apresentada em suporte papel, o que conduziu à necessidade de estabelecer um formulário que permitisse identificar a declaração a que a mesma diz respeito, bem como controlar as datas da sua entrega/devolução;