A COMISSÃO da UE determinou (REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/437 DA COMISSÃO de 16 de março de 2022 a renovação da aprovação da substância ativa dióxido de carbono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2022.
Na sequência da apresentação de um pedido de renovação da aprovação da substância ativa dióxido de carbono em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dióxido de carbono, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do dióxido de carbono até 31 de agosto de 2022, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, uma vez que a decisão de renovação foi tomada antes da referida data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.
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